O Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março tem por objetivo aprovar as alterações legislativas indispensáveis à célere implementação de diversas medidas consagradas na Agenda para a Simplificação Fiscal,

aprovada no Conselho de Ministros do dia 16 de janeiro de 2025.
De entre as medidas que visam reduzir os custos de contexto, salienta-se a eliminação de redundâncias declarativas, designadamente as constantes do formulário da Informação Empresarial Simplificada (IES).
São também eliminadas obrigações declarativas de sujeitos passivos residentes relativamente a rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos noutro Estado-Membro da União Europeia ou em certos países terceiros e territórios associados ou dependentes de Estado-Membro.
Com o mesmo objetivo, prevê-se que, no caso de sujeitos passivos sem operações tributáveis, a declaração periódica do IVA seja entregue automaticamente, procedendo-se igualmente à desmaterialização dos registos de IVA para sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada.
Por outro lado, visando o aumento das exportações e a simplificação das formalidades aduaneiras e fiscais das remessas postais e remessas expresso de bens de valor inferior a € 1000, é dispensada a entrega da declaração aduaneira de exportação para obtenção da respetiva certificação da saída, com isenção do IVA e consequente reconhecimento do direito à dedução do imposto suportado, prevendo-se, para este efeito, um certificado de exportação simplificado emitido pela AT.
São ainda eliminadas obrigações excessivas ou desproporcionadas, como seja a retenção na fonte quando esta se traduza num montante reduzido, prevendo-se a sua dispensa quando estejam em causa valores inferiores a € 25.
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Newsletter março 2025