Compromisso Emprego Sustentável - publicação de Portaria

Informamos que foi publicada a Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que “Cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável”. A medida, financiada através do PRR, consiste num incentivo 

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à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., assentando na combinação de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social.

Apoio Financeiro à Contratação (Art.º 11.º)

Corresponde a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), prevendo-se um conjunto de majorações a aplicar sempre que esteja em causa a contratação de jovens até aos 35 anos, a contratação de pessoas com deficiência e incapacidade, a celebração de contratos com remuneração base igual ou superior a duas vezes o valor do salário mínimo nacional, posto de trabalho localizado em território do interior, a entidade empregadora seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial e, ainda, a contratação de pessoas do sexo sub-representado na profissão.

Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social (Art.º 12.º)

Corresponde a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, sendo apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses, não podendo ultrapassar o limite de sete vezes o valor do IAS.

Requisitos de concessão dos apoios financeiros (Art.º 4.º)

  1.  Publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

  2. Celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito no IEFP, I. P.:

São elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo, não sendo elegíveis os contratos de trabalho celebrados:

a) Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

b) Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores, salvo estágio no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico, incluindo os projetos apresentados conjuntamente por entidades promotoras e centros de interface tecnológico (Art.º 7.º).

 

3.Criação líquida de emprego e manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio:

a) Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta (Art.º 8.º);

b) Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o trabalhador apoiado (Art.º 9.º).

4. Provisão de formação profissional durante o período de duração do apoio, entendendo-se que a entidade empregadora se obriga a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das seguintes modalidades:

a) Formação em contexto de trabalho ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, pelo período mínimo de 12 meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;

b) Formação ajustada às competências necessárias ao desempenho das funções exercidas no posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, realizada, sempre que possível, durante o período normal de trabalho (Art.º 10.º).

5. Observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na

determinação da remuneração oferecida no contrato.

 

Execução, regulamentação e avaliação da medida (Art.º 19.º)

O referido diploma, que entra hoje em vigor, prevê que o IEFP, I. P. é a entidade responsável pela execução da medida, em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., competindo-lhe também elaborar, no prazo de 20 dias úteis, o aviso de abertura de candidaturas aplicável à medida, definindo, nomeadamente, critérios de análise para apreciação das candidaturas.