Como é do conhecimento das empresas, a necessidade de tornar mais transparentes os métodos de cálculo dos preços de transferência deram origem à publicação da portaria n.º 268/2021
No que respeita à portaria n.º 268/2021, a revisão pretende, por um lado, dar seguimento às alterações já introduzidas no artigo 63.º do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (Código do IRC) e, por outro, acolher os desenvolvimentos da OCDE nos vários domínios desta temática, recomendando a utilização das várias Guidelines na matéria.
À medida que esta temática se torna mais importante, obrigando a um trabalho atempado de preparação das empresas no caso de uma eventual inspeção, cujas coimas poderão atingir os 10 000€ (falta de apresentação da documentação) ou 22500€ (omissões ou inexatidões da documentação), relembram-se algumas das especificidades da referida Portaria e recomenda-se:
• a preparação de documentação contemporânea, bem como a Declaração anual de Inf. Contabilística e Notificação do CbCR (CountrybyCountryReport)
• preparação da Benchmarking Analysis a cada 3 anos e atualização financeira anual
• atenção ao facto do dossier em 2 estruturas ter requisitos específicos em Portugal e não ser totalmente igual ao BEPS Action Plan 13.
Nova regulamentação dos preços de transferência – principais novidades:
• Definição detalhada da aplicação dos métodos de preços de transferência e do processo de análise de comparabilidade, em linha com as Guidelines da OCDE (julho de 2017);
• Determinação da mediana como valor de referência no âmbito de potenciais ajustamentos a serem efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
• Alteração dos limites que conferem dispensa de preparação da documentação de preços de transferência, adotando um duplo critério: (i) os sujeitos passivos que registem um montante total anual de rendimentos inferior a 10.000.000 euros no período a que se refere a obrigação; e (ii) dispensa de reporte das operações vinculadas de montante inferior a 100.000 euros (por operação, por contraparte) e, na sua globalidade, de 500.000 euros;
• Reestruturação da organização do processo de documentação, com uma dupla estrutura de Dossier Principal (Master File) e um Dossier Específico (Local File), alinhados com as recomendações internacionais nesta matéria;
• Introdução do “Dossier Simplificado”, a adotar por micro, pequenas e médias empresas (assim qualificadas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro), que estejam obrigadas a preparar a documentação relativa aos preços de transferência;
• Obrigação de emitir uma declaração de responsabilidade pela informação e técnicas utilizadas em estudos elaborados pela empresa no âmbito da preparação da documentação de preços de transferência;
• Reiteração da necessidade de tradução para língua portuguesa dos documentos a apresentar à AT que se encontrem redigidos em língua estrangeira, sem prejuízo de dispensa, ie, é possível pedir à AT dispensa de tradução, se a maioria da informação já preparada estiver em língua inglesa.
Para mais informações sobre esta matéria, os Associados poderão contactar o Serviço de Economia e Associativismo da ANIMEE Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. .
Newsletter de março de 2023