ESG: o "S" de Social e entrosamento na legislação portuguesa

Sendo certo que o “Pilar Social” enquadra, entre outras, medidas que visam a proteção dos direitos humanos, igualdade, inclusão, relações laborais, equilíbrio entre a vida profissional e pessoal,

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desenvolvimento das pessoas e das suas competências, foram estes temas abordados, sobre diferentes perspetivas, pelos intervenientes na “Mesa 2 - o S de Social" das II Jornadas da FDUL. 

Necessariamente conectada com estas matérias, foi referida a importância da “Agenda 2030”, nomeadamente dos “5 Ps”: Pessoas, Planeta, Parcerias, Paz, e Prosperidade, salientando-se a importância do equilíbrio entre os vários pilares, nomeadamente entre “Prosperidade” e “Pessoas”, mas colocando a tónica nas pessoas, sob o lema “As Pessoas Primeiro”.

Este princípio foi concretizado, na área da economia social, pela experiência da Caritas Portugal, salientando-se que, além de colocar as “Pessoas” no centro, é necessário e fundamental o envolvimento da própria comunidade.

A propósito da “Composição de Órgãos Sociais: Diversidade e Inclusão”, foi referido que o “Código de Governo das Sociedades”, revisto em 2023, elaborado pelo Instituto Português de Corporate Governance, já recomenda que as sociedades assegurem a “diversidade na composição dos respetivos órgãos de administração e fiscalização”.

Também a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, estabelece que a proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de fiscalização não pode ser inferior a 33,3 %, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.

Mais recentemente, a Diretiva (UE) 2022/2381 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, “sobre a melhoria do equilíbrio de género entre os administradores de empresas cotadas e medidas conexas”, designada “Women on Boards”, veio estabelecer metas de que pelo menos 40% dos lugares de administradores não-executivos das sociedades cotadas em bolsa sejam ocupados “pelo género sub-representado”, ou 33% dos lugares de administradores executivos e não executivos, desde que exista um equilíbrio entre estes.

Quanto às “Políticas de Recrutamento”, que devem reger-se, nomeadamente, tanto pelo respeito pelos direitos fundamentais como pelo princípio da igualdade e não discriminação, mais foi recordado que o Código do Trabalho trata esta matéria desde 2003, nomeadamente no Capítulo dos Direitos de Personalidade.

No entanto, o crescente recurso a tecnologia, inteligência artificial e gestão baseada em algoritmos, selecionando ou excluindo candidatos com base em diferentes fatores distintivos, que não estejam diretamente relacionados com o tipo de atividade a prestar e que se prendem com aspetos da vida privada do candidato ou com as suas características pessoais, sociais e culturais, pode conduzir a formas de discriminação no acesso ao emprego.

A este respeito, regista-se a consagração expressa do princípio da igualdade e não discriminação em relação à tomada de decisões baseadas em algoritmos ou outros sistemas de Inteligência Artificial (Art.º 24.º do Código do Trabalho), introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.

Newsletter de 21/12/2023