A Autoridade Tributária divulgou o Ofício-circulado n.º 20260/2023, de 14/09 – “IRC – INCENTIVO FISCAL À VALORIZAÇÃO SALARIAL – ARTIGO19.º-B DO EBF”, tendo em vista esclarecer as dúvidas
suscitadas relativamente à aplicação do regime de incentivo fiscal à valorização salarial, introduzido pelo artigo 251.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, aditando ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) o artigo 19.º-B. Como “Considerações Gerais” relativamente ao alcance dos requisitos estabelecidos, a Autoridade Tributária esclarece que:
“1. O benefício fiscal ora introduzido prevê a majoração, em 50%, dos encargos (remuneração fixa e contribuições para a segurança social) que excedam a remuneração mínima mensal garantida, suportados pela entidade empregadora, quando se verifique aumento salarial de pelo menos 5,1%, no ano de 2023, face ao último dia do período de tributação anterior e respeitem a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2. Para que os sujeitos passivos possam beneficiar do incentivo fiscal à valorização salarial, o referido
aumento tem de ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica, ou seja, tem de ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho outorgado ou renovado há menos de três anos
3. Por outro lado, o regime não se aplica aos sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um
aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior, considerando-se, para o efeito,
que o leque salarial corresponde à diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração
fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação em causa.
4. O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que em 2023 corresponde a 3.040 euros (4x 760), sendo que, quando estejam em causa trabalhadores a tempo parcial o montante máximo dos encargos majoráveis deve ser considerado na devida proporção.
5. Para efeitos da aplicação deste incentivo, não são considerados os encargos relativos a trabalhadores que integrem o agregado familiar da entidade patronal, os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC e os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação igual ou superior a 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo.”
Aceda ao Ofício-circulado n.º 20260/2023 aqui.