IVA | Regime especial de isenção e alterações ao IVA de Caixa

Foram recentemente divulgados pela Autoridade Tributária 2 ofícios circulados com repercussões a nível do Regime de IVA para os quais chamamos a atenção:

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Ofícios-circulado n.º 25062/2025, de 26/03: O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março veio aprovar o novo regime especial de isenção aplicável às pequenas empresas, introduzindo alterações no Código do IVA e no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias. Podem beneficiar do regime especial de isenção, em território nacional, os sujeitos passivos que:

(i) Não pratiquem operações de exportação ou atividades conexas;
(ii) Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual, em território nacional, superior a 15.000 EUR.

Ofício-circulado n.º 25061/2025, de 25/03: das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 34/2025, de 24 de março e o Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março no Regime de Contabilidade de Caixa em sede de IVA, destaca-se que podem optar pelo Regime de IVA de Caixa, os sujeitos passivos que não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 2.000.000,00 EUR, quando, até aqui, esse limiar ascendia a 500.000,00 EUR.

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