Empresas sujeitas a novas regras anti desflorestação da UE

O Regulamento Anti Desflorestação da UE (Regulamento UE 2023/1115, publicado a 9 de junho) ou EUDR, aplica-se a todos os produtos enumerados no seu Anexo I - o óleo de palma, a carne bovina, o café,

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cacau, soja, madeira, borracha, e ainda produtos derivados, como o chocolate, o mobiliário, papel, produtos de higiene pessoal, entre outros - colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2024 (30 de junho de 2025 para as pequenas e médias empresas).

Ao promover o consumo de produtos «livres de desflorestação» e ao reduzir o impacto da UE na desflorestação e na degradação florestal a nível mundial, espera-se que o EUDR reduza as emissões de gases com efeito de estufa e a perda de biodiversidade. Nos termos do regulamento, qualquer operador ou comerciante que coloque estes produtos no mercado da UE, ou exporte produtos para fora da UE, deve ser capaz de provar que os produtos não provêm de terras recentemente desmatadas ou que contribuíram para a degradação florestal.

Os operadores devem recolher informações, documentos e dados que demonstrem que o produto é livre de desflorestação e legal, tais como coordenadas de geolocalização, quantidade, país de produção, etc.

Realçamos que este diploma abrange o setor elétrico e eletrónico, nomeadamente no que respeita ao papel e madeira utilizado nas embalagens dos produtos e no fabrico de transformadores, bem como a borracha.

Consulte a informação disponibilizada pela Comissão Europeia aqui e aqui. Informamos ainda que a Autoridade Competente em Portugal é o ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

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