Orientação do Conselho UE sobre a Diretiva Conselhos de Empresa Europeus

O Conselho definiu a sua posição de negociação - Orientação Geral - sobre a Proposta de Diretiva do Parlamento e do Conselho Europeu que altera a Diretiva 2009/38/CE no que respeita

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à instituição e ao funcionamento dos conselhos de empresa europeus e ao exercício efetivo dos direitos de informação e consulta transnacionais.

Recorda-se que a Diretiva 2009/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece requisitos mínimos para a criação e funcionamento de instâncias de representação dos trabalhadores em determinadas empresas multinacionais, os chamados conselhos de empresa europeus (CEE), organismos de informação e consulta que representam trabalhadores europeus em empresas multinacionais com mais de 1 000 trabalhadores que operam em, pelo menos, dois países da UE ou do Espaço Económico Europeu (EEE).

A Proposta de Diretiva, apresentada pela Comissão em janeiro de 2024, tem por objetivo melhorar a eficácia do quadro de informação e consulta dos trabalhadores a nível transnacional, visando tornar a legislação que rege os CEE mais clara, mais eficaz e mais fácil de aplicar. Na sua orientação geral, o Conselho:

- Observa que a obrigação de procurar uma composição equilibrada em termos de género nos CEE não deverá prejudicar a legislação e as práticas nacionais em matéria de eleição e nomeação de representantes dos trabalhadores;

- Salienta que os CEE deverão dispor de tempo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista antes de qualquer decisão que os possa afetar, tendo simultaneamente em conta o grau de urgência da questão e assegurando que as empresas não sejam impedidas de adotar decisões nos casos em que um conselho de empresa europeu não tenha emitido o seu parecer num prazo razoável;

- Reforça as disposições em matéria de acesso aos processos judiciais e (se for caso disso) administrativos, nomeadamente assegurando a cobertura dos custos relacionados com a representação jurídica e participação;

- Simplifica as regras em matéria de sanções, mantendo simultaneamente a lista de fatores que podem ser tidos em conta na determinação das sanções, tais como a dimensão e a situação financeira da empresa, a gravidade da infração e o caráter intencional ou negligente da infração;

- Esclarece que as informações só podem ser recusadas ou tratadas como confidenciais enquanto persistirem as razões que justificam essas limitações.

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