Foi publicada a Portaria n.º 160/2024/1, de 7 de junho, Série I de 2024-06-07, que cria o Regulamento do Sistema de Incentivos «Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica», tendo a ANIMEE elaborado
uma síntese dos pontos-chave do Aviso C21 i05 - Apoio ao desenvolvimento de Uma indústria Ecológica, a que aquela se refere.
Este Sistema de incentivos é financiado pelo PRR, e tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem aumentar a capacidade produtiva das empresas na produção de tecnologias diretamente associadas à promoção de energias renováveis, eficiência e diversificação energética e descarbonização (Art.º 1º). Este sistema de incentivos é aplicável a qualquer região do território nacional, incluindo as regiões autónomas da Madeira e dos Açores e a atividades económicas de qualquer setor de atividade (Art.º 4º).
Note-se que os beneficiários deverão ter estabelecimento industrial constituído em qualquer das regiões NUTs II, bem como cumprir com os restantes critérios de elegibilidade definidos no Art.º 7º, relacionados com uma situação económico-financeira equilibrada que garanta capacidade de financiamento da operação.
Em termos de âmbito dos projetos abarcados por este Regulamento, estão em causa investimentos em setores-chave para a transição energética e para uma economia net-zero, sendo dado apoio ao investimento no fabrico de equipamentos estratégicos, à produção de componentes essenciais a estes equipamentos e à produção ou recuperação de matérias-primas críticas conexas, conforme detalhado no Art.º 5º.
Daí que também os custos elegíveis sejam “todos os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos necessários à produção ou recuperação de equipamentos pertinentes à transição para uma economia com emissões líquidas nulas, seus componentes essenciais e matérias-primas conexas necessárias”, conforme explicita nº 3 do Art.º 9º.
A nível de elegibilidade/âmbito deste Sistema, faz-se notar que existe uma aposta clara na inovação, i.e, investimento em atividades de inovação produtiva, como frisa a alínea b) do Art.8º, concretizando melhor com a referência aos nºs 49º e 51º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, na sua atual redação (RGIC).
Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, conforme Art.º 11º, sendo que o Art.º 21º mostra como o Enquadramento europeu de auxílios de Estado deste Regulamento permite que os auxílios possam ser cumulativos com outros auxílios estatais, desde que relacionados com os mesmos custos elegíveis.
O limite máximo indicativo de incentivo por projeto é de 10 000 0000 €. Estamos a falar de projetos no âmbito do plano REPowerEU, dos quais devem resultar processos ou produtos com um nível maturidade tecnológica avançada, i.e, TRL igual ou superior a 7.
Todo o processo de candidatura, tal como o posterior acompanhamento da execução é feito pelo IAPMEI.
É um facto que este Regulamento descreve um Sistema de Incentivos onde os investimentos verdes estão beneficiados e que existe uma clara intenção de os acelerar, havendo bastante apoio à concretização destes projetos a serem concluídos nos próximos dois anos (até 30 de junho de 2026), conforme nº 2 do Art.º 18º.
Contudo, é também um Sistema de Incentivos exigente nos seus critérios de elegibilidade (Art.º 8º) e nas obrigações a cumprir (Art.º 18), além do mais devidamente comprovadas e duradouras no tempo.
Aconselhamos vivamente a leitura do Aviso e da respetiva Portaria que concretizou a sua entrada em vigor dia 8 de junho de 2024, ficando a aguardar a publicação dos respetivos AAC (Avisos de abertura de concurso), que divulgaremos e sobre cujo detalhe nos disponibilizamos desde já para dar os esclarecimento necessários.
Newsletter de 17/06/2024