Responsabilidade decorrente dos Produtos Defeituosos

Foi igualmente publicada, no JOUE, Série L, de 18.11.2024, a “DIRETIVA (UE) 2024/2853, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à responsabilidade decorrente

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dos produtos defeituosos” e que revoga a Diretiva 85/374/CEE  do Conselho”, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro.

Com prazo de transposição para o direito nacional até 9 de dezembro de 2026, estabelece regras comuns sobre a responsabilidade dos operadores económicos pelos danos sofridos por pessoas singulares causados por produtos defeituosos e sobre a indemnização por esses danos, tendo por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção dos consumidores e de outras pessoas singulares.

É alargado o conceito de “produto”, que passa a abranger “todos os bens móveis, mesmo que integrados noutro bem móvel ou num bem imóvel ou com ele interligados.

Inclui a eletricidade, os ficheiros de fabrico digitais, as matérias-primas e o software.” Um produto é considerado defeituoso “se não oferecer a segurança que uma pessoa pode legitimamente esperar e que é exigida pelo direito da União ou pelo direito nacional”.

Também a responsabilidade por produtos defeituosos não se limita aos fabricantes, estendendo-se ao importador, ao mandatário ou ao prestador de serviços de execução.

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