ANIMEE expõe sobre “Retribuição devida a membros das mesas eleitorais"

A ANIMEE tomou conhecimento, através de empresas suas associadas, que a “CNE – Comissão Nacional de Eleições”, vem assumindo, quanto ao n.º 5 do Art.º 48.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio,

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Lei Eleitoral da Assembleia da República, que se transcreve [“5. Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.”], o entendimento de que

“… o cumprimento deste dever fundamental de ordem legal e constitucional pelo cidadão determina que, quando este for trabalhador por conta de outrem, não seja prejudicado em nenhum direito ou regalia do qual beneficiaria se no dia da dispensa de actividade se encontrasse a prestar trabalho, o que inclui o direito ao subsídio de refeição (sublinhado nosso) e a majoração relativa aos dias de férias prevista no artigo 213.º, n.º 3, do Código do Trabalho» (CNE 65/XII/2007).”

(In, Lei_Eleitoral_da_AR_Anotada, pág 154)

E que a mesma interpretação também continua a ser adotada por outros Departamentos da Administração Pública, nomeadamente a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Não podendo concordar com este entendimento, pois, no que concerne ao subsídio de refeição, a Cláusula 93.ª (Subsídio de refeição) do Contrato Coletivo de Trabalho do Sector expressamente determina que o valor do subsídio de refeição não integra o conceito legal de retribuição, mais não sendo considerado para quaisquer outros efeitos remuneratórios, nomeadamente para pagamento de férias e respetivo subsídio, subsídio de Natal ou outros, a ANIMEE apresentou, junto da CNE, requerimento pedindo seja ordenada a eliminação do referido entendimento sobre o dever de atribuição / pagamento do “subsídio de refeição” dos membros das mesas de assembleias eleitorais abrangidos pelo Contrato Coletivo de Trabalho do Sector.

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