Como a Nota Crítica da CIP - Confederação Empresarial de Portugal sobre a “Proposta de Lei n.º 15/XV - Procede à alteração da legislação laboral no âmbito da agenda do trabalho digno” bem recorda,

i) O Governo, a 21 de Julho de 2021, apresentou aos parceiros sociais o documento designado “Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho”;
ii) Para discussão pública, publicou na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 33, de 29 de Outubro de 2021, “Proposta de Lei que procede à alteração da legislação laboral no âmbito da agenda do trabalho digno”;
iii) Perante a gravidade das medidas propostas, cujo texto evoluiria em função da negociação com Bloco de Esquerda e Partido Comunista Português para viabilização do Orçamento de Estado,
iv) As Confederações Patronais tomariam a inédita atitude de suspender a sua participação nas reuniões da Comissão Permanente de Concertação Social, sendo recebidos pelo Presidente da República, em audiência de 29 de Outubro de 2021 e pelo Primeiro-Ministro a 4 de Novembro de 2021;
v) Das eleições legislativas de 30 de Janeiro de 2022, resultou maioria parlamentar absoluta do Partido Socialista;
vi) Na reunião do Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2022, deliberou o Governo apresentar à Assembleia da República “com pedido de prioridade e urgência” a Proposta de Lei em causa;
vii) Dando entrada no Parlamento a 6 de Junho de 2022, aprovada na generalidade a 8 de Julho de 2022, terminou o prazo de discussão pública a 22.7.2022;
viii) Prevê o Art. 35.º, entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2023.
Ainda que, conforme Exposição de Motivos, “Formação e qualificação de Pessoas “serão “objecto de discussão autónoma”, a Reforma Laboral alterará mais de dez diplomas, entre os quais o Código do Trabalho que, entre novas redacções e aditamentos, afectará cerca de cem Artigos.
A repercussão provocada, por exemplo no âmbito procedimental, conforme assumido
“A atuação da ACT é reforçada também através da revisão do regime das contraordenações laborais e de segurança social …”,
projetar-se-á na intervenção do Ministério Público e Código de Processo do Trabalho.
Mas também, entre outros, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, ou Regime Geral das Infrações Tributárias.
3. O reforço sancionatório, perda de flexibilidade laboral ou desadequada regulação de novos institutos jurídico laborais – como sucede no âmbito do Digital, não são conformes aos compromissos assumidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 e PRR- Programa de Recuperação e Resiliência acordado entre a União Europeia e Portugal.
Recorda-se que os princípios de Relevância, Eficácia, Eficiência e Coerência impõem a necessidade de respeitar o
“Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes;” (al. c) do Art.º 3.º).
4. Assumindo a CIP-Confederação Empresarial de Portugal a defesa dos interesses da Indústria que devem ser salvaguardados na Reforma Laboral, também por este meio, a ANIMEE manifesta a sua adesão aos prudentes contributos formulados na “Nota Crítica”, mais desejando que, a bem de Portugal, sejam os mesmos considerados no processo legislativo em curso na Assembleia da República.

