O Conselho aprovou a “Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção do ambiente através do direito penal e que substitui as Diretivas 2008/99/CE e 2009/123/CE”,
que estabelece, a nível da UE, regras mínimas relativas à definição de infrações penais e de sanções.
Embora aplicável às infrações cometidas na UE, os Estados-Membros podem optar por alargar a sua competência jurisdicional a infrações que tenham sido cometidas fora do seu território. O número de condutas que constituirão uma infração penal aumentará de nove para vinte.
As novas infrações incluem o tráfico de madeira, a reciclagem ilegal de substâncias poluentes de navios e violações graves da legislação em matéria de produtos químicos.
A nova diretiva introduz igualmente uma cláusula relativa a "infrações qualificadas", que se aplica quando uma infração é cometida intencionalmente e causa destruição ou danos irreversíveis ou duradouros ao ambiente. No que se refere às empresas, as sanções pecuniárias serão de, pelo menos, 5 % do volume de negócios total a nível mundial para as infrações mais graves ou, em alternativa, de 40 milhões de euros.
Para todas as outras infrações, a sanção pecuniária máxima será de, pelo menos, 3 % do volume de negócios ou, em alternativa, de 24 milhões de euros.
Os Estados-Membros terão de assegurar-se de que as pessoas singulares e as empresas possam ser sancionadas por medidas adicionais, tais como a obrigação de o infrator restaurar o ambiente ou compensar os danos, excluindo-as do acesso a financiamento público ou retirando-lhes as suas licenças ou autorizações.
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Newsletter de março de 2024